Súmula: Convalidada a opção de que trata o inciso 4º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, adotada pelo contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º. Fica convalidada a opção de que trata o inciso 4º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, adotada pelo contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF no período compreendido entre 29 de janeiro de 2003, data da publicação da Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2002, e 1º de outubro de 2004, data de vigência do Decreto nº 3.556, de 6 de setembro de 2004, que a regulamentou.
Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 2004 passa a valer a regulamentação aprovada através do Decreto nº 3.556, de 6 de setembro de 2004.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1° de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado