Lei 8926 - 28 de Dezembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2924 de 28 de Dezembro de 1988

(Revogado pela Lei 12821 de 27/12/1999)

Súmula: Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A taxa judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932, será o equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo terá como limite mínimo e máximo os valores correspondentes a 4%(quatro por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, em vigor na época do pagamento.

Art. 2º. Quando se tratar de feito de valor inestimável, a taxa judiciária devida será o equivalente ao limite mínimo fixado nesta Lei, devendo a parte proceder ao pagamento de eventual diferença, no caso de identificação, arbitramento ou modificação do valor da causa declarado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogada a Lei 7.810 de 29 de dezembro de 1983 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.

 

Ary Veloso Queiroz
Governador do Estado, em exercício

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado