Institui o Comitê Gestor Estadual para o monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e levando em consideração a Adesão ao Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Gestor Estadual para efetivar a implementação e o monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no âmbito do Estado do Paraná, resultantes do Termo de Adesão do Estado do Paraná ao Plano de Ações Integradas para a prevenção e o combate à Tortura no Brasil.
Art. 2°. O Comitê Gestor Estadual para monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura será composto por:
I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, como coordenador do Comitê;
II - um representante do Ministério Público Estadual;
III - um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná;
VII - um representante do Conselho Permanente de Direitos Humanos do Estado do Paraná – COPED/PR; e
VIII - três representantes da sociedade civil, sendo um da organização não-governamental “Tortura nunca mais do Paraná”, um da Coordenadoria Estadual do “Movimento Nacional dos Direitos Humanos” – MNDH e um da organização não-governamental “Instituto de Defesa de Direitos Humanos” – IDDEHA.
§ 1°. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, através da Coordenadoria dos Direitos da Cidadania – CODIC e do Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED/PR designarão os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII deste artigo e estabelecerão a forma e a atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.
§ 2°. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania prestará ao Comitê Gestor Estadual para monitoramento da execução do Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 3°. O desempenho das funções de membro do Comitê Gestor não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189o da Independência e 121o da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado