Lei 9114 - 10 de Novembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3141 de 13 de Novembro de 1989

Súmula: Altera conforme especifica a lei n° 8.521, de 06 de julho de 1987.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei 8.521, de 06 de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade da Loteria Estadual, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, e outras modalidades de apostas do seu interesse".

Art. 2°. Acrescenta o art. 5° na Lei 8.521, de 06 de julho de 1987, com a seguinte redação:

"A implantação e regulamentação de nova modalidade de apostas, será baixada pelo Governador do Estado, mediante Decreto, por propostas do Secretário da Fazenda, a qualquer tempo".

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado