Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Coletor E-5, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.Área: 1.430,25m²Proprietários: AUGUSTO BISS, ou A Quem de Direito Pertencer.Situação: No Lote de terreno rural, localizado em Camacuã, com a área de 179.849,50m² ou seja, 07 alqueires,17 litros e 164,50m², no Município de Irati - Pr constante da matricula nº11.067 da 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do Coletor E-5 com a área de 1.430,25m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 02, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Antônio Souza, azimute 32º13'’14'’ mediu-se 35,62 metros pela propriedade de Augusto Biss, até a estaca PV2; desta, mediu-se os azimutes e distâncias: 22º32’54'’ e 149,77m até a estaca PV4, 51º20’33'’ e 36,23m até a estaca PV5, 20º48’53'’ e 53,14m até a estaca PV6, 335º59’05'’ e 52,21m até a estaca PV7, 326º15’19'’ e 34,46m até a estaca PV8, 315º58’18'’ e 40,35m até a estaca PV9, 342º20’34'’ e 25,85m até a estaca PV10, 2º37’02'’ e 44,10m até a estaca PV11, 330º10’03'’ e 5,02m até a estaca 03, situada no alinhamento predial da Av. das Torres, à 94,00m de uma galeria existente. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.
Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6°. O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado