Decreto 6079 - 15 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8140 de 15 de Janeiro de 2010

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 73,41m²
Proprietários: JURACI DOMINGUES RIBEIRO, ou A Quem de Direito Pertencer.
Situação: No Lote de Terreno Urbano, situado em Lagoa, município de Irati, configurado sob nº06, da quadra ‘’U”, da planta Vila Raquel, com a área de 1.200,00m²., triangular constante da matricula nº 3.140 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 73,41m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca 17, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Vanderlei Luiz Zarpellon, azimute 263º16’12'’ mediu-se 6,15 metros pela propriedade de Juraci Domingues Ribeiro, até a estaca PV2; desta, mediu-se o azimute e distância: 315º34’54' e 18,32m até a estaca PV1, situada no alinhamento predial da Rua Jandaia do Sul, no entroncamento da Rua Cambira. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6°. O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado