Decreto 6077 - 15 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8140 de 15 de Janeiro de 2010

(Revogado pelo Decreto 2871 de 06/10/2011)

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a Faixa de Servidão do Interceptor 1, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Área: 577,41m²
Proprietários: MARCOS ROGÉRIO GRICZINSKI e NAIANA APARECIDA ZUBER GRICZINSKI , ou A Quem de Direito Pertencer.
Situação: No Lote de Terreno Rural de faxinal, situado no lugar denominado Engenheiro Gutierrez, município de Irati, com a área total de 36 litros ou sejam 21.780,00m² constante da matricula nº 8.878 da 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, uma Faixa de Servidão do interceptor 1 com a área de 577,41m², com a seguinte Descrição: Partindo-se da estaca PV44A, situada na divisa desta propriedade com propriedade de Maria Joana Waurika, azimute 6º28’49'’ mediu-se 59,67 metros pela propriedade de Marcos Rogério Griczinski e sua mulher Naiana Aparecida Zuber Griczinski, até a estaca PV43, 54º31’12'’ e 67,15m até a estaca PV42, 20º50’45'’ e 18,66m até a estaca PV41, 308º40’00'’ e 35,98m até a estaca PV39, 338º46’13'’ e 11,01m até a estaca 13, situada na divisa desta propriedade com propriedade da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 3,00 metros de largura.

Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles, os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6°. O ônus decorrente da constituição de servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado