(Revogado pelo Decreto 1198 de 02/05/2011)
Dispõe sobre a formação do preço máximo dos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,considerando o contido no art. 27, inciso XXI, da Constituição Estadual e no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 15.608/2007, DECRETA:
Art. 1°. A abertura de licitações, em todas as modalidades, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, deve ter o preço máximo fixado considerando, especialmente, o seguinte:
I - no mínimo, 04 (quatro) orçamentos obtidos junto a empresas do ramo de operação correlato; e
II - o valor da última aquisição, mediante licitação, realizada pela Administração ou, ainda, do último preço registrado em ata, com objeto semelhante ao que se pretende licitar, devidamente atualizado.
§ 1°. O preço máximo da licitação dever ser o menor valor dentre os obtidos com base nos critérios mencionados nos incisos anteriores.
§ 2°. A impossibilidade do cumprimento de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo deve ser devidamente justificada pelo Titular do órgão licitante ou interessado.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado