Lei 10907 - 21 de Setembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4351 de 21 de Setembro de 1994

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Cornélio Procópio, o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Por força do art. 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ao Município de Cornélio Procópio, o imóvel situado naquele Município à Rua Bahia, esquina com a Rua Paraná, com área de 600,00 m², contendo benfeitorias, parte da data nº 44 da quadra nº 6, objeto da Transcrição nº 16.807, do Livro 3/29, do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Oficio da Comarca de Cornélio Procópio, com as seguintes divisas e confrontações: confrontando pela frente em 20 metros com a Rua Bahia; fundos em igual extensão, confinando com a outra parte da mesma data: de um lado, em 30 metros com a Avenida Paraná, onde faz esquina, e de outro lado em igual extensão com a data nº 46, existindo em dito terreno uma casa de alvenaria de tijolos, coberta de telhas.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei será utilizado exclusivamente para a instalação de órgãos municipais, tendo esta cessão a duração até 31/12/96, prorrogável mediante consenso entre as partes, não podendo ser utilizado para outras finalidades, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, aquela municipalidade, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado