Súmula: Torna obrigatória a veiculação de programas de informação e prevenção da AIDS para os alunos de primeiro e segundo graus, no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a veiculação de programas de informação e prevenção da AIDS para os alunos de primeiro e segundo graus, no Estado do Paraná.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de maio de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado