Lei 11742 - 19 de Junho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5027 de 19 de Junho de 1997

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade por ações, denominada Paraná Desenvolvimento S.A, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade por ações, denominada de Paraná Desenvolvimento S.A., com sede em Curitiba e com capital social no valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), podendo, também, criar subsidiárias, com idênticas finalidades, para participação em projetos específicos.

Art. 2º. O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 800.000.000 (oitocentos milhões) de ações nominativas, sem valor nominal, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais, assim subscrito:

I - o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica autorizado a subscrever 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, bens imóveis, títulos, valores mobiliários ou qualquer outra forma prevista em lei;

II - A Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, subscreverá até 100.000 (cem mil) ações, no total de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro no ato da subscrição.

Art. 3º. A Paraná Desenvolvimento S.A., diretamente ou através de suas subsidiárias, terá por objeto social a participação acionária minoritária, em empresas em fase de instalação ou de expansão no território paranaense, desde que necessárias à implantação de projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, podendo, para tanto, emitir instrumentos financeiros que tenham amparo da legislação no mercado de capitais.

Art. 4º. A administração social da Empresa será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo e Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, presidido pelo primeiro, e por uma Diretoria, composta por três membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.

Art. 5º. A Empresa não disporá de quadro de pessoal próprio, excetuados os cargos de direção, podendo, entretanto, para consecução de seu objetivo social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 6º. O Estatuto Social da Sociedade, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas de regência, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.

Art. 7º. A Empresa poderá efetuar a redução de seu capital social mediante o resgate de ações de sua emissão em poder do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico, o qual deverá destinar os recursos respectivos às suas finalidades legais.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias decorrentes da implementação do disposto nos artigos 2º e 7º desta lei, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado