Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 2.736, de 05/12/96, as seguintes alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 38ª O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvadas as hipóteses do art. 57, inciso VI, alínea "a" e § 13." Alteração 39ª A alínea "a" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;" Alteração 40ª O § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense , que permanecerá à disposição da fiscalização; o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, sendo permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro de Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza." Alteração 41ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 24 com a seguinte redação: "§ 6º Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluido em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização." Alteração 42ª A alínea "b" do § 5º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) na data da utilização do crédito em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;" Alteração 43ª O inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor." Alteração 44ª Os incisos II e III do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação: "II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores; III - consignar, na GIA/ICMS - Normal, o número da autorização de que trata o art. 29." Alteração 45ª A alínea "c" do parágrafo único e o "caput" do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Importarão em imediato cancelamento da autorização a inscrição de débito em dívida ativa - salvo se garantido pelo depósito ou penhora - ou a omissão na apresentação de GIA/ICMS - Normal, hipótese em que os estabelecimentos deverão proceder de forma individualizada a apuração, declaração e pagamento do imposto, referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao da inscrição ou da omissão da entrega do mencionado documento. ............................................................................................................ c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS - Normal." Alteração 46ª O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior o produtor deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário: I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram; II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito"; III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor; IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditor - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento. § 1º A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos á transferência do crédito. § 2º O produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos em área subordinada a mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas. § 3º No que se refere á nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue: a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; b) em se tratando de produtor não inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC." Alteração 47ª O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. A Agência de Rendas, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá: I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de Etiqueta de Controle de Crédito regulamentada em norma de procedimento; II - consignar nos documentos a expressão "Crédito Utilizado na ECC n. ...", anexando-os à FACC; III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento. Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC." Alteração 48ª A alínea "a" do § 3º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo: 1. a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários"; 2. o número de ordem; 3. a identificação do emitente; 4. a identificação do produtor; 5. a origem e o destino dos créditos fiscais; 6. o controle dos créditos transferidos;" Alteração 49ª A alínea "a" do inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) na data da utilização do crédito em ECC;" Alteração 50ª O inciso III do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - pelo substituto tributário, no campo "Créditos Recebidos por Trasferências" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for cocedida a autorização em segunda fase de que trata o § 2º do art. 42." Alteração 51ª O "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:" Alteração 52ª O inciso VI e o parágrafo único do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação: "VI - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de crédito para ECC". Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto não estiver sujeito à forma e prazo previstos no inciso II do art. 57, assim como o do inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá." Alteração 53ª O inciso II do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - visar a nota fiscal referida no art. 46, IV, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;" Alteração 54ª O art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. Os procedimentos previstos nesta subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC." Alteração 55ª A alínea "e" do § 2º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10: "e) o montante do crédito presumido, do período ou a cada operação, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no campo "Informações Complementares" da GR-PR, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, III, do RICMS". "§ 10. Em relação ao disposto no inciso X, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido ao transportador que o transferir na forma do parágrafo único do art. 523." Alteração 56ª O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei 11.580/96): I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores não inscritos no CAD/ICMS, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal de que tratam os arts. 58 a 63, e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM: a) algodão em pluma ou em caroço; b) arroz em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, refriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo; d) café cru, em coco ou em grão, iclusive palha; e) couro verde, salgado ou salmourado; f) farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; g) gado bovino, bubalino e suíno; h) milho em grão, em espiga ou em palha, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário; i) soja em grão; j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, § 2º, e 554; l) toras, lascas, lenhas e toretes; m) trigo e triticale; III - em GR-PR, pelas microempresas, em relação: a) às hipóteses previstas no art. 457, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações; b) ao disposto nos incisos I e II e no § 3º do art. 456, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição co CAD/ICMS, observando os seguintes prazos: 1. até o dia 16 - finais 1 e 2; 2. até o dia 17 - finais 3 e 4; 3. até o dia 18 - finais 5 e 6; 4. até o dia 19 - finais 7 e 8; 5. até o dia 20 - finais 9 e 0; IV - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território paranaense, promovidas por distribuídoras ou concessionárias de serviços públicos com sede nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, até o dia dez do mês subseqüente ao do respectivo faturamento (Protocolo ICMS 20/94); V - em GR-PR, até o dia dez do mês subseqünte ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 33; VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço; c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, em GNR, no momento do desembaraço; VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio 49/95): a) em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96); b) em GR-PR, até os dias vinte de julho e vinte de janeiro, em relação aos estoques existentes em trinta de junho e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, na hipótese do art. 549, § 2º; VIII - em GR-PR, mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 68 a 71, observados os seguintes prazo; a) até o dia 22 - finais 1 e 2; b) até o dia 23 - finais 3 e 4; c) até o dia 24 - finais 5 e 6; d) até o dia 25 - finais 7 e 8; e) até o dia 26 - finais 9 e 0; IX - em GR-PR, até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação; X - em GR-PR, nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, XV e XII; XI - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, em GR-PR ou GNR (Convênios ICMS 72/89 e 80/91): a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior; b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado; XII - em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/89); XIII - na substituição tributária em relação a operações subseqüentes: a) em GR-PR ou GNR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cimento (Protocolo ICMS 48/91); b) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91); c) nas operações com combustíveis e lubrificantes: 1. em GR-PR, até os dias 20, último útil e 10 de cada mês, relativamente ao imposto apurado nos decêndios imediatamente de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês, respectivamente, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense; 2. em GR-PR ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênios ICMS 105/92); d) em GR-PR ou GNR, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92,154/94 e 85/95 ); e) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com sorvete e acessórios (Convênios ICMS 45/91); f) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94); g) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94); h) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); i) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta); j) em GR-PR ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com tintas e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); XIV - na venda ambulante: a) em GR-PR, por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuada no campo "Informações Complementares" da guia; b) em GR-PR, por ocasião da entrada no Estado, na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria destinada a venda no território paranaense, hipótese em que o demostrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia; c) na forma e no prazo estipulados no inciso seguinte, nas operações promovidas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo; XV - em GR-PR, nos demais casos de pagamento sob regime normal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos: a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0; XVI - em relação ao disposto no inciso I do art. 569, neste Estado, em GR-PR, ou no Distrito Federal, mediante GNR em favor do Estado do Paraná, por intermédio de agente financeiro credenciado, nos prazos a seguir indicados: a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês; b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. § 1º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, tratadas neste artigo obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento. § 2º Prevalecerão sobre os prazos previstos neste artigo: a) os definidos no art. 578, em relação aos contribuintes enquadrados no programa especial de dilação de prazo; b) o definido no art. 596, relativamente ao contribuinte enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento"; c) os definidos em termo de acordo. § 3º O pagamento de que trata este artigo será realizado: a) dentro do território paranaense, exclusivamente nas Agências do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, ressalvadas as hipóteses de pagamento em repartição fazendária; b) fora do território paranaense: 1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Agência do BANESTADO localizada na praça do contribuinte ou, na sua falta em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado (Convênios 81/93 e 27/95), ou no Banco do Brasil, quando se tratar de importação (Convênio ICM 10/81 e Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94); 2. em GR-PR, exclusivamente nas agências do BANESTADO; c) na hipótese do art. 568, em GNR, que (Convênio ICMS 59/95): 1. será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal -CEP; 2. poderá ser emitida por processamento de dados; 3.no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição de "courier" (Convênio ICMS 106/95). § 4º Na hipótese da alínea "g", inciso II, deste artigo o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando: a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente, em GR-PR, no momento da saída do estabelecimento do produtor; b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada devidamente selada pelo adquirente possuidor da autorização a que se refere o art. 58. § 5º No regime de pagamento previsto no inciso II é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante nota fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em duas vias, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento. § 6º Na hipótese de renúncia ao diferimento, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR, observadas as condições nos arts. 99 e 543. § 7º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 8º Nas hipóteses do inciso XIII, se o sujeito passivo por substituição não se encontrar regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º). § 9º Os prazos para recolhimento do imposto de que trata este artigo ficam antecipados para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCS, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento. § 10. O disposto no parágrafo anterior: a) não se aplica nas seguintes hipóteses: 1. inciso VII; 2. item 1 da alínea "c" do inciso XIII; 3. alíneas "b" e "f" do inciso XIII; b) estende-se ao caso previsto no inciso XI, convertendo-se o imposto no primeiro dia do mês seguinte ao de apuração e deduzida, para fins do recolhimento no prazo previsto na alínea "b", a antecipação tratada na alínea "a", tomando-se em conta o FCA vigente na data do recolhimento desta. § 11. Restando saldo credor em ECC, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão do documento e reconvertido em moeda corrente na data da apropriação em nova ECC ou em conta gráfica, observado o seguinte: a) deverá constar na FACC em que estiver aposta a ECC, a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior; b) o transporte de saldo credor para a nova ECC será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em moeda corrente se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos; § 12. Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros. § 13. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense, com diferimento, isenção ou não-incidência do ICMS, exceto quando isentos do imposto de importação ou despachados com suspensão deste imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial, o mesmo deverá apresentar o formulário denominado "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será (Convênio ICM 10/81, Convênio ICMS 05/89 e 49/90; Protocolo ICM 10/81): a) vistado previamente pelo fisco da localidade onde ocorrer o despacho aduaneiro, sem efeito homologado da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto e acréscimos devidos, bem como às sanções previstas na legislação, quando for averiguada a existência de crédito tributário pendente de regularização; b) emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1. 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e destinar-se-á ao contribuinte; 2. 2ª via - será retida pelo fisco do Estado onde se realizar o despacho aduaneiro e remetida, mensalmente, á Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná; 3. 3ª via - destinar-se-á ao fisco da localidade onde se realizar o despacho aduaneiro; 4. 4ª via - será retida por ocasião do despacho aduaneiro e destinar-se-á ao fisco federal. § 14. Em relação ao inciso XIII, deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)." Alteração 57ª O § 1º do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O recolhimento deverá ser feito, em GR-PR, mediante emissão de nota fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição com antecedência miníma de dois dias da data do vencimento." Alteração 58ª As alíneas "a" e "e" do § 1º e o § 2º do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal; .................................................................................................................... e) a decisão e irreformável em processo administratico-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. § 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte despensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o respectivo Selo Fiscal." Alteração 59ª Os §§ 5º e 6º do art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respecitiva data. § 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS - Normal fora do prazo." Alteração 60ª O parágrafo único do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação: "Párágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 621 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas: a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento; b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento." Alteração 61ª A alínea "c" do inciso I do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) verificar a contabilização da Guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao BANESTADO, quanto à veracidade da autenticação;" Alteração 62ª A alínea "a" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 534.00815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindustria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no CGC n. 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS 28/96);" Alteração 63ª Os incisos I a III do art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso IV: "I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será trasportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal." Alteração 64ª Fica acrescentado o inciso VII ao art. 109 com a seguinte redação: "VII - das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, inclusive do exercício;" Alteração 65ª O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deverão confeccionar carimbo padronizado estadual, contendo os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fiscal, exceto na GIA/ICMS e GR-PR." Alteração 66ª O § 1º do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quanto ao documento fiscal de que trata este artigo poderá o contribuinte: a) exceto em relação ao usuário de selo fiscal na forma do art. 58, confeccioná-lo em três vias; b) utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal: 1. na hipótese do disposto na alínea "a" deste parágrafo, quando realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4º via; 2. no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria." Alteração 67ª O § 7º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 138." Alteração 68ª O § 2º do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento." Alteração 69ª O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 191. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia." Aleteração 70ª Os §§ 2º e 4º do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma precista no art. 225, § 6º, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento. .................................................................................................................... § 4º Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da nota fiscal resumo de que trata o § 1º do art. 58 ou o código do agente arrecadador e data da respectiva GR-PR." Alteração 71ª O título da Seção I do Capítulo VII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS" Alteração 72ª As alíneas "a" e "b" do § 1º, o "caput" do § 3º e os §§ 5º e 6º do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando: 1. ocorrer saldo devedor; 2. ocorrer saldo credor; 3. não houver movimento; b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal. .................................................................................................................... § 3º Para retificação das informações prestadas em GIA/ICMS - Normal, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declarações do requerente quanto à veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado, além da GIA/ICMS - Retificação, devidamente preenchida, de cópia: .................................................................................................................... § 5º O requerimento apresentado nos termos do § 3º deverá ser analisado na repartição de origem, que, após o parecer conclusivo, deverá apor o carimbo na GIA/ICMS - Retificação, com identificação do Agente Fiscal receptor, e providenciar a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo e entrega de uma via desta, que servirá como prova da retificação das informações. § 6º Resultando alteração no saldo do imposto apurado, o requerimento e a GIA/ICMS - Retificação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Arrecadação." Alteração 73ª Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 237 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os substitutos tributários e os transportadores localizados em outra unidade da Federação e inscritos no CAD/ICMS deverão encaminhar, nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo à Coordenação da Receita do Estado - Ispetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80.420-902 - Curitiba - Paraná, a GIA/ICMS - Normal, relativa às operações e prestações realizadas no período anterior. § 3º Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a apresentação da GIA/ICMS - Normal deverá ser efetuada em Agência de Rendas. § 4º Em se tratando de apresentação de GIA/ICMS - Normal após o mês de vencimento do imposto, deverá ser entregue na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, quando serão procedidas as verificações fiscais determinadas em norma de procedimento." Alteração 74ª O "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 238. A GIA/ICMS será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:" Alteração 75ª A alínea "c" do § 1º e o "caput" do art. 239 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º: "Art. 239. A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 237, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o agente fiscal providenciará o preenchimento do Demostrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. .................................................................................................................... c) 3ª via - Auto de Infração;" Alteração 76ª A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e a alínea "b" do § 3º do art. 258 passam a vigorar com a seguinte redação. "a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo. ..................................................................................................................... b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo;" Alteração 77ª A alínea "a" do inciso V e o item 2 da alínea "a" do § 2º do art. 262 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) a data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V;" Alteração 78ª O item I da alínea "e" do inciso I, o item 1 da alínea "e" do inciso II e o item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 264 passam a vigorar com a seguinte redação: "1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I;" Alteração 79ª A alínea "a" do inciso III, a alínea "d" do § 1º e o item 2 da alínea "a" do art. 266 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; ..................................................................................................................... d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III; ..................................................................................................................... 2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;" Alteração 80ª A alínea "b" do inciso IV do art. 277 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) creditar-se, no mesmo período de competência referido na alínea anterior, do montante do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observado, quanto ao estorno do crédito, o disposto na alínea "b" do § 1º e §§ 3º a 7º do art. 53." Alteração 81ª O § 24 do art. 306 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 24. Os equipamentos com memória fiscal que não atendam às disposições do Capítulo XIV do Título III, cuja autorização de uso ocorreu até 31 de março de 1996, poderão ser utilizados no mesmo estabelecimento até o final de sua vida útil." Alteração 82ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 403 com a seguinte redação: "§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema de processamento de dados é permitido o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 195." Alteração 83ª O inciso IV do art. 450 passa a vigora com a seguinte redação: "IV - preencher e entregar a GIA/ICMS - Normal, na forma e prazo estabelecido no art. 237, consignando, no campo "Observações", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período;" Alteração 84ª O "caput" do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 465. Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o art. 4º, inciso II, parágrafo único, deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS 113/96)." Alteração 85ª O inciso IV do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a GIA/ICMS - Normal, observado o disposto no art. 237, contendo, na forma descrita no § 2º, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo o resumo da conta gráfica especial para substituição;" Alteração 86ª O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias, contados na data da protocolização do requerimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do art. 483." Alteração 87ª O § 2º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Não sendo inscrito, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido, em GR-PR, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição." Alteração 88ª A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I, e "c" do § 3º do art. 502 (Convênios ICMS 96/95 e 03/97; Ajuste SINIEF 01/96);" Alteração 89ª O parágrafo único do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 29/96 e 07/97)." Alteração 90ª O art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 502. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Convênios ICMS 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97 e 03/97): I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense: a) às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; b) aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto (Convênio ICMS 111/93); II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênio ICMS 105/92, 154/94 e 85/95); III - aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores, ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense. § 1º A obrigação de retenção tratada no "caput" estende-se ás operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou industrialização, quer como matéria-prima, quer como material intermediário ou secundário, ainda que destinado a pessoa física. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também: a) ao importador; b) em relação às operações com querosene iluminante envasado, promovidas por estabelecimento envasilhador credenciado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do art. 488. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: a) à saída a destinatário definido como substituto tributário, nos termos deste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I deste artigo e "c" deste parágrafo; b) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR; c) à operação interestadual que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea "b" deste parágrafo e nos §§ 4º e 8º deste artigo, e observando o disposto nos artigos 502-A e 502-B. § 4º O Transportador Revendedor Retalhista -TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95); II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, sendo o caso, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida, observado o disposto no § 7º. § 5º A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, á vista da relação recebida, deverá: a) efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista -TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 8º; b) fazer uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade federada destinatária da mercadoria, se a alíquota interna vigente em tal unidade da Federação for superior à vigente na unidade de origem (Convênio ICMS 111/93, cláusula segunda). § 6º O distribuidor de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 489, desde que observado o disposto no item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de a) combustíveis; b) produto aditivo que deva ser comercializado misturado a combustível pela própria distribuidora. § 7º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 4º deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição." § 8º O disposto na alínea "a" do § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição." Alteração 91ª Ficam acrescentados os arts 502-A, 502-B e 502-C à Seção VI do Capítulo XXII do Título III: "Art. 502-A. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea "c" do § 3º do art. 502, deverá: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal; II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92"; III - elaborar relação mensal por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto devido a ser repassado à unidade federada de destino; e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC; IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante da Tabela V do Anexo VI deste Regulamento, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V. § 2º - Ao sujeito passivo por substituição e à unidade federada de origem da mercadoria deverá ser remetido, pelo contribuinte substituído, arquivo magnético contendo a relação discriminada no inciso III. Art. 502-B. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros: a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada; c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino; II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual; III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 3º. § 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem: I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, observado o disposto no art. 483. § 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. § 3º A dedução a que se refere o inciso III deste artigo, em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, observará as regras próprias estabelecidas por estas unidades federadas. Art. 502-C. A sistemática prevista nos artigos 502-A e 502-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual." Alteração 92ª O parágrafo único do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição na hipótese do art. 520, I, aproveita do crédito presumido previsto no inciso X do art. 51, condicionado a que o transportador faça jus a tal benefício e declare no CTRC que está transferindo o crédito presumindo para o contribuinte substituído." Alteração 93ª O "caput" e o § 2º do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 526. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz e feijão a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. ........................................................................................................................ § 2º Após a emissão da ECC, a Agência de Rendas devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ................."." Alteração 94ª O art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 527. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2º A Agência de Rendas que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento do crédito e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..."." Alteração 95ª O art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 528. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas da terceira via da etiqueta." Alteração 96ª O "caput" do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 535. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC." Alteração 97ª O "caput" e o § 3º do art. 540 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 540. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40 e no parágrafo único do art. 535, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos: ...................................................................................................................... § 3º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..............."." Alteração 98ª O § 1º do art. 543 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O pagamento a que se refere este artigo poderá ser realizado até o quinto dia do mês seguinte ao das saídas, numa única GR-PR por remetente, devendo este emitir nota fiscal resumo, em relação a cada destinatário, sendo que, por ocasião do recolhimento, a repartição fiscal consignará, em cada documento, o código do agente arrecadador e a data da mencionada guia e a identificação e assinatura do funcionário." Alteração 99ª O "caput" do art. 546 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 546. Nas operações internas de aquisição de gado bovino e bubalino, bem como de carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, de bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino, o uso do crédito será permitido somente quando o imposto tiver sido pago em GR-PR ou, a operação esteja alcançada pelo regime do selo fiscal, nos termos do art. 58." Alteração 100ª O § 3º do art. 548 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarã todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior." Alteração 101ª O § 4º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em GR-PR, na forma e prazos previstos no art. 57, inciso VII." Alteração 102ª O "caput" do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 554. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário das mercadorias referidas no art. 552, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer agência do BANESTADO, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolos ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 1/80)." Alteração 103ª O § 2º do art. 556 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 560, e a Agência de Rendas centralizadora." Alteração 104ª O "caput" e o § 1º do art. 558 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 558. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 556 e 557, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas Agências do BANESTADO, através de GR-PR. § 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverá ser apresentado na Agência de Rendas a que se refere o art. 560, inciso I, demonstrativo, por Município de origem da mercadoria e do início da prestação, contendo os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas, o valor da operação, o somatório dos valores da mercadoria e do serviço de transporte, o peso da mercadoria e o valor do imposto da operação e da prestação, bem como cópia da respectiva guia de recolhimento." Alteração 105ª O inciso I do art. 560 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - a Agência de Rendas em que será centralizada a apresentação dos socumentos previstos no § 1º do art. 558;" Alteração 106ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 586 com a seguinte redação: "§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá: a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos; b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso; c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüencia da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos." Alteração 107ª OS §§ 3º e 4º do art. 596 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado, em GR-PR, no momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. § 4º Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante nota fiscal para este fim emitida, sem prejuízo do disposto no art. 45, quando for o caso." Alteração 108ª A alínea "d" do § 1º do art. 602 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS." Alteração 109ª O § 1º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O requerimento deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com a Certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, comprovante de endereço, procuração, se for o caso, última DFC entregue e GIA/ICMS dos últimos três meses." Alteração 110ª O inciso III do art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - omissão na entrega de GIA/ICMS - Normal e de DFC;" Alteração 111ª Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I com a seguinte redação: "37-A Saídas de mercadoria em decorrência de aquisição efetuadas pelo executor do Projeto GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia (Convênio ICMS s/n., de 13 de fevereiro de 1997). Notas: 1. o contribuinte deverá indicar na correpondente nota fiscal: a) que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por decreto do Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Convênio ICMS s/n, de 13 de fevereiro de 1997; b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada; 2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observando-se que: a) a comprovação da entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Basil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; b) dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento"; 3. a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa; 4. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; 5. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste item decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia." Alteração 112ª A alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "a) até 30.06.97, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes das matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;" Alteração 113ª Fica acrescentada a Tabela V ao Anexo VI com a seguinte redação: "ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS TABELA V - DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (de que trata o art. 502-A, inciso V) DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Período: de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX (Convênio ICMS 03/97) Distribuidora: CGC: Inscrição Estadual: 1 - Repasse para o Estado destinatário Estado: XXXXXXX
Art. 2º. O art. 3º do Decreto nº 2.844, de 3 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 29ª e 30ª e aos itens 8-A e 44-A da alteração 24ª, de 16.12.96 em relação às alterações 1ª e 7ª, de 05.12.96 em relação às alterações 3ª e 14ª, de 18.12.96 em relação às alterações 16ª e 19ª, de 20.12.96 em relação às alterações 6ª e 15ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 2ª, 4ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª, 31ª, 32ª e 33ª e ao art. 2º, de 02.01.97 em relação às alterações 5ª, 11ª e 12ª, de 08.01.97 em relação às alterações 8ª, 13ª, 21ª, 22ª, 25ª, 27ª e aos itens 10, 38-A, 64-A, 19, 86 e 87 da alteração 24ª, de 1º.02.97 em relação à alteração 28ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96 em relação às alterações 41ª, 60ª, 80ª, 81ª, 82ª, 84ª, 86ª e 106ª, de 20.12.96 em relação à alteração 62ª, de 1º.01.97 em relação às alterações 55ª, no que se refere ao § 10 do art. 51, 92ª e 114ª, de 03.02.97 em relação ao art. 2º, de 18.02.97 em relação à alteração 89ª, de 1º.03.97 em relação às alterações 88ª, 90ª, 91ª, 111ª e 113ª, a partir de 1º.04.97 com relação às alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere a GIA/ICMS e GIAR/ICMS, a partir de 1º.05.97 com relação ás alterações alterações 38ª a 40ª, 42ª a 54ª, 56ª a 59ª, 61ª, 63ª, 65ª, 68ª a 79ª, 83ª, 85ª, 87ª, 93ª a 105ª e 107ª a 110ª, no que se refere no que se refere aos documentos GR-PR, ECC e FACC, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 01 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado