Súmula: Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 807.240.000,00, aos vigentes orçamentos das Secretarias de Estado da Administração, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 807.240.000,00 (oitocentos e sete milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros), aos vigentes orçamentos das Secretarias de Estado da Administração, do Desenvolvimento Urbano, aprovados pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, aprovado pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, conforme Anexo I desta lei.
Art. 2º. Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações dos próprios órgãos e da Chefia do Poder Executivo, através da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, conforme anexo II desta lei.
Art. 3º. Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os orçamentos próprios do Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, a programação orçamentária global da Companhia Paranaense de Energia COPEL, aprovados pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, aprovado pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e pelo Decreto nº 1.583, de 02 de setembro de 1992, conforme Anexos III e IV desta lei.
Art. 4º. Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os demonstrativos da receita por fontes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, do Departamento de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Anexos V, VI, VII, VIII e IX desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado