Lei 16401 - 10 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8158 de 10 de Fevereiro de 2010

Súmula: Dispõe que rótulos das embalagens de óleo comestí­vel, comercializados no Estado do Paraná, deverão conter as informações que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os rótulos das embalagens de óleo comestí­vel, comercializados no Estado do Paraná, deverão conter informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o aos responsáveis por sua coleta, indicados por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º. Os fabricantes, importadores, atacadistas e os grandes varejistas, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve a presente lei estarão sujeitos, após regulamentação dos procedimentos admi­nistrativos no qual se observará ampla oportunidade de defesa, à multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

§ 1º. A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, será de 1 (uma) UFIR/PR por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/PR.

§ 2º. A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo 1º.

§ 3º. O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levanta­mento da suspensão de que trata o parágrafo 2º.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado