(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
§ 1º. O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho e poderá estabelecer com outras Secretarias e órgãos estaduais.
§ 2º. Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 2º. O Programa Mulher Preparada e Qualificada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 3º. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.
Art. 4º. Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do Programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.
II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando- se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;
V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania;
VI - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às sua Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Nelson Garcia Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Jocelito Canto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado