Decreto 3332 - 27 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7794 de 27 de Agosto de 2008

Súmula: Criado o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná e nos termos do disposto na Lei nº 15.471, de 10 de abril de 2007,
 

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres – CEDC.

Art. 2º. Ao CEDC compete distribuir às Instituições de Ensino Superior Públicas e Particulares que possuam em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas, cadáveres não identificados, não reclamados ou doados.

Art. 3°. O CEDC será constituído por 7 (sete) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes.

§ 1°. Compete ao Governador do Estado nomear, dentre os integrantes da lista de cadastro a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a cada 2 (dois) anos, os conselheiros titulares e suplentes que comporão o CEDC.

§ 2°. Os conselheiros nomeados pelo Governador do Estado terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 3°. O Presidente e o Vice-Presidente do CEDC serão eleitos pelos conselheiros, para mandato na forma do § 2º deste artigo.

Art. 4°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior manterá lista atualizada de cadastro de todos os cursos superiores do Estado do Paraná que possuam a disciplina de Anatomia e/ou Pesquisa Científica em cadáveres em seus currículos.

§ 1°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Estado e outros meios de comunicação, convocará as entidades de ensino superior indicadas no caput, para que manifestem intenção de compor e participar do CEDC.

§ 2°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior elaborará lista com todas as entidades citadas no caput que pretendam compor e participar do CEDC.

Art. 5º. Cada entidade de ensino superior indicará no ato do cadastro junto a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os seus representantes para atuar no CEDC.

Parágrafo único. Os representantes indicados para compor o CEDC deverão ter vínculo formal com as instituições de ensino superior que representam.

Art. 6°. São impedidos de integrar o CEDC:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até 3º grau, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e funcionários do IML;

II - os membros do conselho em razão de parentesco entre si, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive.

Art. 7°. O suplente substituirá o titular do CEDC nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o parágrafo único do artigo 4º;

III - situação de impedimento e suspeição.

§ 1°. O suplente que incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no caput, a instituição de ensino superior respectiva procederá à indicação de substituto no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2°. O titular e o suplente que incidirem, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo descritas no caput, a instituição de ensino superior responsável indicará novo titular e novo suplente para a composição do CEDC.

§ 3°. O conselheiro que no exercício da função de presidente do CEDC incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no caput, será substituído pelo vice-presidente.

§ 4º. Será dispensado o conselheiro que, injustificadamente, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas no período de um ano, ressalvados os casos de afastamentos eventuais ou temporários previstos em lei ou estatuto da instituição que se vincula.

Art. 8º. Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo, devendo as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições serem pagas pela entidade de ensino superior que representam.

Parágrafo único. Na falta de recursos por parte da instituição de ensino superior para custear as despesas indicadas no caput, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 15.471/07, após regular procedimento administrativo, as despesas poderão ficar por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 9º. As reuniões do CEDC realizar-se-ão na sede da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em dia e hora a serem designados pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de três dias da data determinada para a reunião.

Art. 10. O CEDC terá as seguintes atribuições:

I - divulgar o tema, informando a população sobre a necessidade que as instituições de ensino superior têm de obter cadáveres para ensino e pesquisas científicas, esclarecendo sobre a possibilidade, bem como sobre a importância da cessão de corpos para tais fins;

II - estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital e do Interior do Estado, para que os doadores (pessoas que comprovadamente estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam expressar, através de escritura pública, sua vontade de ceder o corpo após a morte às instituições de ensino superior. A doação poderá também ser efetivada por parentes identificados das pessoas falecidas. A cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando sem efeito a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos caso em que a causa da morte for obscura, e ensejar a instauração de inquérito policial;

III - receber relatórios semestrais sobre os processos referentes a cadáveres, encaminhados pelas instituições de ensino superior, para fins de controle;

IV - Com exceção dos cadáveres doados a uma instituição específica, realizar a distribuição dos cadáveres cedidos ou não reclamados junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, obedecendo aos seguintes critérios:

a) elaboração de listagem contendo as instituições de ensino superior que tenham em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres;

b) distribuição dos cadáveres às referidas instituições, alternadamente, obedecendo-se a ordem da listagem que será elaborada tendo em conta prévio ajuste entre seus signatários;

c) a instituição contemplada para a utilização do cadáver, poderá receber representantes e/ou alunos de outras instituições de ensino para participarem dos estudos e, igualmente, poderá ceder suas instalações a outras instituições;

d) as instituições de ensino contempladas terão o prazo de setenta e duas horas para manifestar, por escrito, a condição de acolher o corpo; caso contrário, o mesmo será destinado para a próxima instituição da seqüência da listagem;

d) terá preferência na listagem a instituição de ensino superior que estiver em fase de implantação do curso de Medicina durante os primeiros seis meses da vigência da presente lei.

Art. 11. A distribuição dos cadáveres a ser realizada pelo CEDC deverá ser equânime, respeitando todas as instituições de ensino superior que tenham em sua grade curricular as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres, vedado qualquer ato discriminatório.

Art. 12. O CEDC só poderá distribuir os cadáveres para as instituições indicadas na Lei nº 15.471/07 depois de cumpridas as formalidades legais de liberação do cadáver pelo IML.

Art. 13. Fica vedado ao CEDC permitir a transferência às instituições de ensino superior de partes do cadáver (segmentos do corpo), sem que haja autorização judicial.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior prestará ao Conselho o necessário suporte técnico – administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades públicas do Estado.

Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, o CEDC elaborará o seu regimento interno.

Art. 16. Os caso omissos serão resolvidos pelo Presidente do CEDC nos limites de suas atribuições.

Art. 17. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado