Súmula: Autoriza o Poder Executivo efetuar doação do imóvel que especifica, ao Município de Altônia.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Altônia, da data de terras nº 03, da quadra nº 54, com área de 487,50 m², contendo edificação em madeira com 139,70 m², conforme a Matrícula nº 8.210, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Altônia.
Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, somente poderá ser utilizado para funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado se comprovada utilização diversa.
Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso destinação diversa. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado