Lei Complementar 126 - 07 de Dezembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8113 de 7 de Dezembro de 2009

Súmula: Dispõe que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, na forma instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O sistema eletrônico utilizará, preferencialmente, a rede mundial de computadores com acesso ininterrupto, por meio de redes internas e externas, priorizando a padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em todos os atos processuais, na forma da legislação específica.

Art. 2º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei nº 11.419/2006, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 3º. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 4º. O Tribunal de Contas manterá periódico próprio, em meio eletrônico, disponibilizado em sítio oficial na rede mundial de computadores, para publicação de seus atos e comunicações em geral.

Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 14.704, de 1º de junho de 2005 e o art. 56, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de dezembro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado