Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Medianeira, o imóvel de propriedade do Estado, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Medianeira, o imóvel de propriedade do Estado, constituído pelos lotes de terrenos urbanos sob nºs 5A, 6A, 7, 7A, 8, 8A, 9 e 9A, da quadra 175, cada um com área de 500,00 m², totalizando 4.000,00 m², sem benfeitorias, situados no perímetro urbano daquela Cidade, entre as ruas Acre, Amapá e Amazonas, objeto das matrículas nºs 1.341, 1.339, 1.857 (comum aos lotes 7 e 7A), 1.358, 2.993, 2.994 e 2.995, todas do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Medianeira.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de outubro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado