(Revogado pela Lei 16738 de 27/12/2010)
Súmula: Dispõe que a SANEPAR só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, ficando vedada a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros.
Art. 2º. Os serviços de coleta de resíduos sólidos deverão ser cobrados em faturas separadas.
Art. 3º. Os contratos de cobrança de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados por terceiros em vigor, devem ser rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e a critério do Chefe do Poder Executivo, os serviços de que trata esta lei poderão ser cobrados ou mantidos pela SANEPAR, desde que em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Chico Noroeste Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado