Lei 13044 - 16 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5906 de 16 de Janeiro de 2001

(Revogado pela Lei 16637 de 25/11/2010)

Súmula: Estabelece condições a quaisquer propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam proibidas a veiculação através de jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, mensagens ou propagandas de empresas que ofereçam serviços de massagens, saunas, acompanhantes, garotas de progama, de telefones para fins eróticos e outras atividades congêneres, que expressamente não identifiquem junto a direção dos periódicos, com cópias documentais:

I - o nome de fantasia da empresa e a sua razão social;

II - o endereço completo;

III - o número do Alvará de Licença;

IV - o número do Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 2º. As informações deverão ser mantidas em arquivo próprio, disponível apenas às autoridades policiais e judiciárias para fins de investigação ou ações no sentido de combater a prostituição, especialmente infanto-juvenil.

Art. 3º. O descumprimento desta lei importará em aplicação de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIR's, por propaganda, a empresa ou direção dos periódicos que descumprir tal deliberação, sofrerá multa de 100 (cem) UFIR's por propaganda veiculada sem identificação.

Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à fiel execução do disposto nesta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado