Lei 12 - 27 de Abril de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 46 de 28 de Abril de 1964

Súmula: Majora os vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos mensais dos Servidores do Poder Judiciário ficam majorados de 84% (oitenta e quatro por cento).

Art. 2º. Os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e o salário família serão pagos nas mesmas bases fixadas para os Servidores do Poder Executivo.

Art. 3º. O aumento trienal aprovado para os Servidores do Poder Legislativo, estende-se, nas mesmas condições, aos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 4º. Os proventos do pessoal inativo serão reajustados "ex-officio", integral ou proporcionalmente, de acordo com o critério adotado na respectiva aposentadoria.

Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigôr na data da publicação da Lei nº 4.826 de 20 de fevereiro de 1964.

Sala das Sessões, em 17 de abril de 1964.

 

Agostinho José Rodrigues
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado