Decreto 5167 - 30 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8025 de 31 de Julho de 2009

Amplia o Parque Estadual das Lauráceas em 2.476,92 hectares, passando a área total a ser 30.001,2552 hectares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, levando em conta o contido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, além da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Paraná e a Lei nº 12.506, de 25 de janeiro de 1999, que autoriza anexação do imóvel ao Parque Estadual das Lauráceas, criado pelo Decreto nº 729, de 27 de junho de 1979 e ampliado pelos Decretos nºs 5.894, de 10 de outubro de 1989 e 4.362, de 8 de dezembro de 1994, além do Decreto nº 5.225, de 10 de agosto de 2005, de utilidade pública e, levando em conta o conteúdo do protocolo administrativo nº 9.765.121-3 e de mais normas legais aplicáveis,
 
DECRETA:

Art. 1º. O Parque Estadual das Lauráceas, criado pelo Decreto Estadual nº 729, de 27 de junho de 1979 e ampliado pelos Decretos nºs 5.894, de 10 de outubro de 1989 e 4.362, de 8 de dezembro de 1994, totalizando uma área de 27.524,3352 hectares, fica acrescido de 2.476,92 hectares, compostos pela área de 540,92 ha e pela área de 1.936,00 ha, ambas no município de Bocaiúva do Sul, passando a contar com 30.001,2552 hectares. Áreas essas em processo de regularização fundiária para incorporação ao patrimônio público

§ 1°. A área de 540,92 ha, doada ao IAP, corresponde a parte das matrículas 1.856 e 3.669, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, em processo de desmembramento e registro.

§ 2°. A área de 1.936,00 ha corresponde ao Decreto nº 5.225, de 2005, em procedimento desapropriatório.

Art. 2°. A administração do Parque Estadual das Lauráceas permanece sob a responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.

Art. 3º. A regularização fundiária do Parque Estadual das Lauráceas será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de Julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado