Decreto 4056 - 26 de Fevereiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5198 de 26 de Fevereiro de 1998

Súmula: Criado o Parque Estadual do Boguaçu no município de Guaratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.666, de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, bem como no Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.654, de 20 de outubro de 1992 e demais disposições legais aplicáveis,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual do Boguaçu no município de Guaratuba, com área de 6.052 ha, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistemas típicos dos manguezais e restingas, patrimônio arqueológico e pré-histórico, em especial o Sambaquis.

Art. 2º. O memorial descritivo simplificado do Parque Estadual do Boguaçu tem os seguintes limites:
Inicia no ponto 01 de confluência das coordenadas UTM 7.135.072mN e 738.148mE localizado no Rio Boguaçu, partindo deste ponto em linha seca direção sudeste até o encontro do ponto 02 de confluência das coordenadas UTM 7.133.410mN e 738.627mE, deste ponto contornando as franjas dos manguezais do Rio Mirim até o ponto 03 de confluência das coordenadas UTM 7.131.734mN e 739.164mE, partindo em direção nordeste até o ponto 04 de confluência das coordenadas 7.131.917mN e 739.361mE, seguindo em direção norte até o ponto 05 de confluência das coordenadas UTM 7.132.649mN e 739.234mE, seguindo em direção nordeste até o encontro com o ponto 06 de confluência das coordenadas UTM 7.133.438mN e 739.756mE, daí segue em direção sul até encontrar o ponto 07 de confluência das coordenadas UTM 7.130.793mN e 740.000mE, seguindo em linha seca no sentido nordeste até encontrar o ponto 08 de confluência das coordenadas UTM 7.131.175mN e 741.545mE, seguindo em linha reta sentido sudeste até encontrar o ponto 09 de confluência das
cordenadas UTM 7.130.971mN e 741.671mE, seguindo em linha reta no sentido sudoeste até encontrar o ponto 10 de confluência das coordenadas UTM 7.128.137mN e 740.447mE, daí segue em linha reta no sentido sudoeste até encontrar o ponto 11 de confluência das coordenadas UTM 7.127.657mN e 735.712mE, seguindo na direção sudoeste até encontrar o ponto 12 de confluência das coordenadas UTM 7.126.883mN e 733.853mE, seguindo na direção sudoeste até encontrar o ponto 13 de confluência das coordenadas UTM 7.125.841mN e 730,000mE, seguindo linha seca em direção norte pela UTM 730.000mE até encontrar a coordenada UTM 7.127.517mN, daí, segue em direção nordeste até encontrar o ponto 15 de confluência das coordenadas UTM 7.130.463mN e 733.699mE, seguindo em linha reta no sentido noroeste até encontrar o ponto 16 de confluência das coordenadas UTM 7.133.162mN e 733.274mE, neste ponto segue contornando os manguezais da margem esquerda do Rio do Cedro até a sua foz com a baía de Guaratuba, seguindo até a ponta do Cedro e margeando a baía de Guaratuba no sentido leste, passando pelo Saco da Madalena até encontrar o Rio Boguaçu, subindo pela sua margem direita e contornando a Ilha de Manguezais até encontrar o ponto 01.

Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná terá o prazo de 12 (doze) meses para estabelecer os limites físicos e elaboração do memorial descritivo detalhado e definitivo.

Art. 3º. Fica estabelecido 05 anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual do Boguaçu.

Art. 4º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as áreas privadas legitimamente extremadas do domínio público inseridas nos limites do Parque Estadual do Boguaçu.

§ 1º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação e arrecadação de terras públicas e eventualmente inseridas nos limites descritos no artigo 2º deste Decreto.

§ 2°. Nas áreas particulares já declaradas como de utilidade pública para fins de desapropriação, fica condicionada a criação do Parque à imissão provisória na posse pelo poder expropriante.

Art. 5º. O Parque Estadual do Boguaçu será administrado e fiscalizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos do Parque Estadual do Boguaçu.

Art. 6º. Fica autorizada a autoridade expropriante a declarar a urgência para a imissão provisória na posse.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado