Decreto 1556 - 09 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7574 de 9 de Outubro de 2007

(Revogado pelo Decreto 7256 de 25/05/2010)

(vide Decreto 2894 de 18/06/2008)

(Revogado pelo Decreto 8471 de 08/07/2013)

Súmula: A consignação em folha de pagamento de servidores da Administração Direta, Autárquica e Regime Especial do Poder Executivo, não poderá exceder a 40% do vencimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituicao Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis no 13.740, de 24 de julho de 2002 e no 14.587, de 22 de dezembro de 2004,
DECRETA:
 

Art. 1º. A consignacao em folha de pagamento de militares, servidores ativos, inativos e pensionistas de geradores de pensao dos Orgaos da Administracao Direta, Autarquica e de Regime Especial do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto no 7.152, de 31 de agosto de 2006, passa a observar tambem o disposto neste Decreto.

Art. 2º. O total das consignacoes facultativas nao podera exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento, soldo, salario base, proventos ou beneficio percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais.

Art. 3º. O consignatario que ja possuir codigo de desconto em folha de pagamento nos termos do inciso IX, do art. 2o, da Lei no 13.740/2002, podera, a seu interesse, disponibilizar financiamento de casa propria com permissao automatica do credito imobiliario, respeitando a legislacao vigente.

Art. 4º. A concessao de emprestimo efetuada por instituição bancaria ou financeira obedecera os seguintes criterios:

I - E vedada ao consignatario a cobranca de qualquer tarifa ou taxa de abertura de credito – TAC, a vista , a prazo ou financiada no proprio emprestimo, quando da sua concessao;

II - E vedada ao consignatario a cobranca de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidacao antecipada do emprestimo consignado;

III - Para a liquidacao antecipada deverao ser cobrados apenas e tao somente os encargos •gpro-rata-temporis•h, relativos ao emprestimo consignado.

Art. 5º. As taxas maximas de juros aplicadas nos emprestimos consignados concedidos pelas instituicoes bancarias e financeiras limitar-se-ao a:

I - prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de ate 1,36 a.m.;

II - prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de ate 1,74 a.m.;

III - prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de ate 1,82 a.m.;

IV - prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de ate 1,85 a.m.;

§ 1º. As taxas maximas previstas no presente Decreto poderao ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrencia de fato relevante que a justifique.

§ 2º. As prestacoes mensais relativas a emprestimo consignado concedido por instituicao bancaria ou financeira deverao ser sucessivas e iguais da primeira a ultima, vedada a existencia de qualquer residuo ou saldo ao final do periodo de pagamento, inclusive para as consignacoes ja contratadas.

Art. 6º. A partir do primeiro trimestre do ano de 2008, a Secretaria de Estado da Administracao e da Previdencia adotara sistema automatizado, com mecanismos informatizados de acompanhamento e controle da consignacao em folha de pagamento, de utilizacao obrigatoria por parte das instituicoes consignatarias e consignantes.

Art. 7º. O consignatario devera creditar o valor objeto do contrato diretamente ao consignante ou por meio de conta de sua titularidade.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Administracao e da Previdencia fiscalizara o cumprimento dos dispositivos integrantes deste Decreto, podendo expedir normas complementares inclusive no que se refere a efetiva execucao do contido no art. 6º.

Art. 9º. O consignatario que deixar de cumprir o disposto neste Decreto tera o codigo cancelado para inclusao de novas consignacoes.

Art. 10. As disposicoes deste Decreto aplicam-se, no que couber, as Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Servicos Sociais Autonomos.

Art. 11. Este Decreto entrara em vigor a partir da data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicoes do Decreto nº 7.152, de 31 de agosto de 2006, que contrariem o estabelecido no presente Decreto.

Curitiba, em 9 de outubro de 2007 , 185º da Independência e 118º da Republica.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado