Lei 11070 - 16 de Março de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4476 de 27 de Março de 1995

Súmula: Cria o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, nos termos do art. 227, da Constituição Estadual, o Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná - COPED, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.

Art. 2º. Ao Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná compete:

I - a definição da política e a formulação das diretrizes e de programas a nível estadual, destinados a divulgação, a sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos;

II - a promoção de estudos, de pesquisas e de publicações sistemáticas de temas relativos à liberdade, à democracia e à justiça social;

III - a realização de cursos e de outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;

IV - a cooperação e o firmamento de convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais;

V - o fomento de intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;

VI - o recebimento e o encaminhamento a quem de direito e o acompanhamento de denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual;

VII - a recomendação e a colaboração para com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;

VIII - a manutenção atualizada da documentação e da legislação pertinente à área de direitos humanos;

IX - a instituição de comissões ou grupos de trabalhos;

X - a elaboração do seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Estado do Paraná será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber:

50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes serão escolhidos entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo a OAB/PR, Ministério Público e um representante da Associação dos Municípios do Paraná;

50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares e suplentes escolhidos entre as ONGs - Organizações não Governamentais - ligadas a defesa dos Direitos Humanos.

§ 1°. Para escolha dos membros previstos no inciso II do artigo anterior, o Poder Executivo, através do Secretário de Justiça e Cidadania, promoverá no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, uma conferência sobre Direitos Humanos, onde as ONGs escolherão seus representantes, incluindo suplentes, e os indicarão ao Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da conferência.

§ 2°. O COPED será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, tendo como Secretário Executivo o Chefe da unidade administrativa responsável pela atividade afim no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 3º. O COPED contará com um Vice-Presidente a ser eleito entre seus pares.

§ 4º. O Presidente do COPED será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência simultânea de ambos presidirá o colegiado o seu conselheiro mais antigo.

Art. 4º. Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 5º. A função de conselheiro do COPED não será remunerada, sendo considerada como de relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 6º. O COPED contará com o apoio material, técnico, operacional e financeiro da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 7º. O Regimento Interno do COPED será aprovado na primeira reunião do Conselho pelos seus membros.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de março de 1995.

 

Anibal Khury
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado