Lei 9788 - 29 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3629 de 29 de Outubro de 1991

Súmula: Dispõe sobre a remuneração do pessoal das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela CLT e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A remuneração do pessoal docente das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreende:

I - salário;

II - adicionais por tempo de serviço;

III - gratificação de incentivo; e

IV - gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 2°. Os valores dos salários do pessoal docente ficam fixados em conformidade com a tabela constante do anexo I da presente lei.

Art. 3°. A gratificação de incentivo será calculada sobre o salário estipulado em tabela, obedecendo os seguintes percentuais:
(Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

I - 5% (cinco por cento), quando especialista;
(Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

II - 15% (quinze por cento) quando mestre;
(Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

III - 25% (vinte e cinco por cento) quando doutor ou livre docente; e
(Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

IV - 30% (trinta por cento) quando doutor e livre docente.
(Revogado pela Lei 10509 de 27/10/1993)

Art. 4°. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela.

Art. 4°. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ser atribuída aos docentes, fica fixada em 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculada sobre o salário estipulado em tabela.
(Redação dada pela Lei 10879 de 12/07/1994)

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo observará as condições que serão estabelecidas em Decreto.

Art. 5°. Fica instituída a tabela única de salários do pessoal técnico-administrativo das Autarquias de Ensino Superior do Estado do Paraná, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do anexo II que faz parte integrante desta lei.

§ 1°. Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo é atribuída a gratificação criada pela Lei nº 9.049/89, alterada pela de. nº 9.515/91.

§ 2°. O enquadramento dos atuais servidores na tabela única será regulamentado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Administração e da Indústria e do Comércio.

Art. 6°. Os adicionais por tempo de serviço atribuídos ao pessoal docente e ao pessoal técnico-administrativo, serão calculados sobre o salário estipulado em tabela e na forma prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e no artigo 27, inciso XIV, da Constituição Estadual.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas entidades.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1991, ficando revogada a Lei nº 9.617, de 06 de junho de 1991 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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