Decreto 1531 - 02 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7569 de 2 de Outubro de 2007

Súmula: Amplia a área do PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI em 6.403,0399 hectares, somando a área total 8.745,4547 hectares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e com fulcro na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que institui e disciplina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e atendendo às disposições da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, ambos com alterações posteriores, que cria e implanta a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA e o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, estabelecendo dentre as competências deste, a organização e implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, a Lei Florestal do Paraná, que determina, dentre outras providências, a adequação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Paraná – SEUC/PR ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, observadas as demais normas legais pertinentes e determinando o respeito ao trâmite e às decisões das Ações Judiciais propostas no Juízo da Comarca de Morretes, sob nº 155/90 – Ação de Falência, nº 26.578/90 e 26.795/90 – Execuções Fiscais e nº 189/86 – Civil Pública e outras delas decorrentes ou similares, estribado nos documentos técnicos e demais registros e dados constantes dos procedimentos administrativos protocolados no Sistema Integrado de Documentos pelo IAP sob nº 8.535.050-3 e seu anexo 8.968.341-6 e nº 8.535.050-1,


DECRETA:

Art. 1º. O PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI, criado pelo Decreto nº 7.300, de 24 de setembro de 1990, com área de 2.342,4148 hectares, fica acrescido de 6.403,0399 hectares, passando a contar com aproximadamente 8.745,4547 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo único. A área definitiva do PARQUE será estabelecida após a demarcação em campo e publicada através de Portaria do IAP.

Art. 2º. A administração do PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI permanece sob responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.

§ 1º. Para cumprir os objetivos do PARQUE, o IAP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, em especial com instituições de ensino, extensão e pesquisa e entidades do terceiro setor, nacionais ou internacionais.

§ 2º. O IAP poderá, mediante decisão técnica fundamentada, implementar a ampliação do PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI por etapas, desde que respeitados os prazos legais para a elaboração do Plano de Manejo.

Art. 3º. A regularização fundiária do PARQUE ESTADUAL PICO DO MARUMBI será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.

§ 1º. Os recursos necessários para a regularização fundiária do PARQUE serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais, e/ou da captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.

§ 2º. O IAP procederá ao levantamento dos autos administrativos e judiciais, em especial de Ações de Execução Fiscal e de Ações Civis Públicas incidentes sobre imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro do Parque, bem como de quaisquer outros ônus que sobre eles pesem, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, medidas compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis inseridos no perímetro do PARQUE.

Art. 4º. Os órgãos públicos da Administração direta e indireta e os concessionários de serviços públicos prestarão o apoio necessário à transferência para o IAP dos imóveis sob sua responsabilidade que estejam inseridos dentro do perímetro do PARQUE.

Art. 5º. Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis de domínio privado inseridos no perímetro do PARQUE, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em especial dos seus Artigos 3º, alínea k e p, 10, 15 e 15-A.

§ 1º. Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, Artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do Artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365/41.

§ 2º. Ficam o IAP e o ITCG autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse dos imóveis desapropriandos, de acordo com as necessidades da implantação do PARQUE.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 2 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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