Súmula: Isenção do pagamento de Pedágio cobrado, pelo Estado do Paraná, para a utilização da Ponte Ayrton Senna, todo veículo automotor licenciado no Município de Mundo Novo - MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1°. Todo veículo automotor licenciado no Município de Mundo Novo, Estado do Mato Grosso do Sul, fica isento do pagamento de Pedágio cobrado, pelo Estado do Paraná, para a utilização da Ponte Ayrton Senna.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado