Súmula: Concede reajuste salarial às carreiras do Poder Executivo especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 15.512 , de 31 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos os índices de reposição constantes no quadro abaixo, compreendendo o índice geral de 3,14 (três vírgula quatorze por cento) acrescido do índice complementar de correção do vencimento básico, conforme previsto na Lei nº 15.512 de 31de maio de 2007, na forma das Tabelas que constituem os Anexos deste Decreto.
Art. 2º. Estende-se aos proventos de inativos e geradores de pensão a correção de que trata este Decreto, conforme disposto no Art. 3º da Lei nº 15.512 de 31de maio de 2007.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias e pensões concedidos pelo Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e pelo Art. 2º da mesma emenda serão reajustados pelos mesmos critérios aplicados aos servidores ativos.
Art. 3º. O disposto neste Decreto não se estende aos contratados temporariamente.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.
Curitiba, em 24 de Setembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado