Lei 11078 - 29 de Março de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4478 de 29 de Março de 1995

Súmula: Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1995, na forma das tabelas que constituem o Anexo I desta lei.

Art. 2º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam fixados na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º. O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (um real e quatorze centavos).

Art. 4º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 5º. Para os fins do inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei nº 10.331, de 09 de junho de 1993, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico do Quadro Geral do Poder-Executivo para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos o adicional por tempo de serviço até o limite de 35% e as vantagens decorrentes do cargo em comissão.

Art. 5º. Para fins do inciso XI do art. 27 e § 2º, do art. 114, da Constituição Estadual, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder o subsídio ou vencimento básico acrescido da verba de representação, estabelecido ao Promotor de Justiça Substituto, para uma somada de 40 (quarenta) horas semanais, excluído somente o adicional por tempo de serviço até de 35% (trinta e cinco por cento).
(Redação dada pela Lei 12948, de 25/09/2000)

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de março de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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