Decreto 4213 - 03 de Fevereiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7903 de 3 de Fevereiro de 2009

Regulamenta o Regime de Trabalho dos Professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, a que se refere o Art. 29 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no Art. 29, da Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004, considerando as conclusões dos Pareceres n°s 261/2008, 224/2006 e 112/1999, da Procuradoria Geral do Estado e, considerando a necessidade de regulamentar a forma de alteração de regime de trabalho dos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM,
 
DECRETA:

Art. 1°. A alteração do regime de trabalho para ampliação ou redução da jornada de trabalho dos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será efetivada conforme o disposto no presente decreto, condicionada ao interesse da administração e a existência de vaga para a mesma disciplina de concurso.

Parágrafo único. Poderá participar do processo de alteração de regime de trabalho o professor do Quadro Próprio do Magistério:

I - detentor de dois cargos, mediante a exoneração de um deles;

II - detentor de um cargo.

Art. 2°. A alteração de regime de trabalho poderá ser concedida exclusivamente na disciplina de concurso ao professor, detentor de licenciatura plena na mesma disciplina, com idade inferior a 65 anos e com lotação em estabelecimento de ensino da rede estadual de Educação Básica.

Art. 3°. Não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que estiver:

I - em estágio probatório;

II - em licença remuneratória;

III - em licença sem vencimentos;

IV - readaptado temporária ou definitivamente;

V - em disposição funcional;

VI - cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;

VII - respondendo a processo por abandono de cargo;

VIII - em processo de aposentadoria;

IX - legalmente afastado de suas funções;

X - a menos de 5 (cinco) anos da aposentadoria compulsória, por idade.

§ 1º. A vedação contida no inciso V deste artigo não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação.

§ 2º. A vedação disposta no inciso IX deste artigo não se aplica nos casos de prestação de serviço e/ou designação na administração central da SEED, nos Núcleos Regionais de Educação, na Documentação Escolar, Direção e Vice-Direção de estabelecimento de ensino da rede pública estadual.

Art. 4º. A redução da carga horária do professor, optante pela alteração do regime de trabalho, ocorrerá:

I - a pedido, desde que deferido pela Administração;

II - automaticamente e ex-officio quando se constatar:

a) autorização de disposição funcional para outro órgão;

b) nomeação para um novo cargo de professor, regido pela Lei n.º 103/2004, ou para um outro cargo em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de acúmulo legal;

c) aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial transitado em julgado;

d) ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o período de 12 (doze) meses, independentemente do processo administrativo disciplinar correspondente; e

e) aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ampliação da jornada.

Parágrafo único. O contido no inciso II, "a" não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação.

Art. 5°. A carga horária do professor, após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de:

a) 40 (quarenta) horas semanais para os professores que sejam titulares de cargos de 20 (vinte) horas; e

b) 20 (vinte) horas semanais para os professores que sejam titulares de cargos de 10 (dez) horas.

Art. 6º. A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei.

Art. 7º. A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º. Para efeitos de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos previstos nos artigos 6º da EC n.º 41/2003 e no 3º da EC n.º 47/2005, será necessária a contribuição previdenciária, após a opção, de, no mínimo, 5 anos.

§ 2º. Para efeitos de concessão de aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da EC n.º 41/2003 será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base de contribuição do servidor ao regime de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Art. 8°. A Secretaria de Estado da Educação, observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá instaurar procedimentos para a alteração do regime de trabalho, nos termos desse Decreto, desde que demonstrada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de acordo com o disposto na Lei Complementar 101/2000.

Art. 9°. A Secretaria de Estado da Educação divulgará a cada processo de alteração de regime de trabalho:

I - as vagas disponíveis por disciplina e por estabelecimento de ensino;

II - a classificação dos professores por disciplina de concurso, considerando-se a somatória do suprimento diário do professor, em funções do magistério, na rede estadual de Educação Básica do Paraná, a partir de 01/01/1991, nos seguintes vínculos:

a) Quadro Próprio do Magistério;

b) Quadro Único de Pessoal;

c) Aulas extraordinárias;

d) Acréscimo de jornada;

e) Serviço Social Autônomo - Paranaeducação;

f) Agente Colaborador;

g) Regime Especial; e

h) Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Ocorrendo igualdade de pontuação, para o desempate deverá ser observado a seguinte ordem:

1º - maior tempo de serviço em caráter efetivo;

2º - maior nível e classe; e

3º - o mais idoso.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 3 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado