Decreto 3749 - 12 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7848 de 12 de Novembro de 2008

Declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para as Regiões de Arapongas e Apucarana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e a Lei Estadual nº 8.935, de 07/03/1989,


DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a delimitação das Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para as Regiões de Arapongas e Apucarana e sobre as diretrizes gerais para sua gestão.

Parágrafo único. Entende-se por Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região de Arapongas e Apucarana as áreas territoriais das bacias hidrográficas dos rios Pirapó, Caviúna e Ribeirão dos Apertados, referenciados no artigo 4° deste Decreto e nos mapas em anexo.

                                                                                    CAPÍTULO I

                                                DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE INTERESSE DE
                                             MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO PARA
                                                   AS REGIÕES DE ARAPONGAS E APUCARANA

Art. 2º. Ficam declaradas como de interesse e proteção especial, para fins do art. 13, I e II, e art. 14 da Lei Federal n° 6.766/79 e suas alterações, e o disposto na Lei Estadual n° 8.935, de 07/03/1989, as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para as Regiões de Arapongas e Apucarana, conforme as disposições deste Decreto.

Art. 3º. Com a finalidade de facilitar a implementação da estratégia de gestão de mananciais das Regiões de Arapongas e Apucarana ficam delimitadas, nas Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para a Região de Arapongas e Apucarana, as Áreas de Proteção de acordo com o artigo 4° deste Decreto e mapas anexos, que tem como finalidade controlar o uso e ocupação do solo de forma a garantir condições de qualidade da água compatíveis com o abastecimento público, cujos parâmetros obedecem às disposições da Portaria do Ministério da Saúde nº 518, de 25 de março de 2004, da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de março de 2005,ou normas legais que venham substitui-las ou complementa-las.

Art. 4º. As Áreas de Proteção compreendem as seguintes bacias hidrográficas ou sub-bacias hidrográficas:


REGIÃO DE ARAPONGAS

· Bacia Ribeirão dos Apertados:
compreende as áreas a montante do ponto de captação (ponto 01), caracterizado pelas coordenadas UTM 7.404.897 N e 468.503 E. A delimitação da bacia é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 01; desse ponto segue, em direção sul, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.411.373 N e 456.327 E (ponto 01A); desse ponto segue, em direção leste, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar novamente o ponto 01, anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

REGIÃO DE APUCARANA

· Bacia do Rio Caviúna:
compreende as áreas a montante do ponto de captação (ponto 01), caracterizado pelas coordenadas UTM 7.401.590 N e 449.292 E. A delimitação da bacia é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 01; desse ponto segue, em direção nordeste, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.403.611 N e 456.737 E (ponto 01A); desse ponto segue, em direção sul, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar novamente o ponto 01, anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

· Bacia do rio Pirapó:
compreende as áreas a montante do ponto de captação (ponto 02), caracterizado pelas coordenadas UTM 7.401.437 N e 449.145 E. A delimitação da bacia é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida 02; desse ponto segue, em direção sudeste, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto de coordenadas UTM 7.393.146 N e 447.534 E (ponto 02A); desse ponto segue, em direção noroeste, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar novamente o ponto 02, anteriormente descrito, fechando a poligonal, conforme delimitação indicada em mapa anexo e integrante deste Decreto.

                                                                                     CAPÍTULO II
                                                       DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A GESTÃO DA
                                                               ÁREA DE INTERESSE
                                        DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DAS REGIÕES

                                                                      DE ARAPONGAS E APUCARANA.

Art. 5º. O Poder Público Estadual, no sentido de efetivar a gestão das Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público, empreenderá ações voltadas à implementação dos instrumentos de gestão estabelecidos na Lei Estadual nº 12.726/99 que institui o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH), em especial a gestão integrada das águas dos rios Pirapó, dos Apertados e Caviúna destinadas ao abastecimento público.

Parágrafo único. Destaca-se, do bloco de instrumentos preconizados pela lei citada no caput deste artigo, a implementação do Sistema de Gestão Integrada das Águas, o Monitoramento e Fiscalização do Uso do Solo das Áreas de Mananciais das Regiões de Arapongas e Apucarana.

Art. 6º. O Sistema de Gestão Integrado das Águas dos Mananciais das Regiões de Arapongas e Apucarana deverão futuramente integrar o Sistema de Proteção de Mananciais das respectivas regiões metropolitanas, quando existentes.

Art. 7º. Através do presente Decreto ficam criados os "Corredores da Água" nas áreas de interesse dos mananciais superficiais e subterrâneos das Regiões de Arapongas e Apucarana, que deverão ser integrados com os demais corpos hídricos e terão como função a proteção e adequação de uso de áreas adjacentes visando a garantia da qualidade e disponibilidade da água.

Art. 8º. Para fins deste Decreto serão utilizados, entre outros instrumentos:

a) Plano Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999.

b) Planos de Bacias Hidrográficas Regionais que contemplem as bacias hidrográficas dos Rios Pirapó, Caviúna e Ribeirão dos Apertados.

c) Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial em Áreas de Mananciais das regiões de Arapongas e Apucarana.

d) Plano de Desenvolvimento Integrado das Regiões de Arapongas e Apucarana.

e) Planos e normas legais federais, estaduais e regionais aplicáveis ao ordenamento territorial e proteção ambiental nas Regiões de Arapongas e Apucarana.

f) Planos e leis municipais, em especial:

· Plano Diretor

· Planos, programas e projetos setoriais

· Leis municipais de zoneamento do uso e ocupação do solo, sistema viário e meio ambiente.

Art. 9º. Os municípios de Arapongas e Apucarana abrangidos pelas Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público deverão promover a revisão dos respectivos Planos Diretores municipais.

                                                                                    CAPÍTULO III
                                     DO PROCESSO E APROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                   NAS ÁREAS DE INTERESSE DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO
                                           PÚBLICO DAS REGIÕES DE ARAPONGAS E APUCARANA

Art. 10. Os projetos, serviços e/ou empreendimentos a serem executados ou instalados nas Áreas de Interesse de Mananciais das Regiões de Arapongas e Apucarana deverão atender ao disposto na Lei Estadual nº 8.935/89 (em especial os artigos 3°, 4°, 6°, 7° e 8°) e demais legislações complementares.

                                                                         DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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