(vide Lei 11974, de 22/12/1997) (vide Lei 11668, de 28/01/1997) (vide Lei 12323, de 15/09/1998) (vide Lei 12418, de 12/01/1999) (vide Lei 14067, de 04/07/2003) (vide Lei 15609 de 22/08/2007)
Súmula: Destina os recursos que menciona à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, especificamente para programas de assistência ao menor.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os recursos arrecadados, provenientes da aplicação da Lei nº 8.328, de 23 de junho de 1986, da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, da Lei nº 9.114, de 10 de novembro de 1989, da Lei nº 10.666, de 17 de dezembro de 1993, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.017, de 28 de dezembro de 1994, da Lei nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995, serão destinados à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, especificamente para programas de assistência ao menor.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta lei e procederá os ajustes ao orçamento vigente, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de maio de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Sílvio Magalhães Barros Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado