Lei 11361 - 12 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4735 de 12 de Abril de 1996

Súmula: Eleva para 12 o número de representantes de entidades mencionadas no inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 9.579, de 22.03.91, alterada pelas Leis nºs 10.014/92 e 11.136/95 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica elevado para 12 (doze) o número de representantes de entidades mencionadas no inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterada pelas Leis nºs 10.014, de 29 de junho de 1992 e 11.136, de 18 de julho de 1995.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado responsável pela área da criança e do adolescente, a cobrir despesas com passagens, estadias e refeições, dos membros do Conselho de que tratam as leis referidas neste artigo, quando comprovadamente necessárias ao exercício das atividades do Colegiado.

Art. 2º. Ao art. 2º, da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, alterada pelas Leis nºs 10.014, de 29 de junho de 1992 e 11.136, de 18 de julho de 1995, fica acrescido o inciso XIII, com a seguinte redação:

"XIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado