Súmula: Proíbe, em todo o território paranaense, a comercialização de brinquedos que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com características de armas verdadeiras e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É proibida a comercialização, em todo o território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com características de armas verdadeiras.
Art. 1º. È proibido a fabricação, transporte e comercialização, em todo território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com característica de armas verdadeiras. (Redação dada pela Lei 15165 de 14/06/2006)
Art. 2º. O não cumprimento desta lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos à multa, apreensão do produto e interdição do estabelecimento ou atividade sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 3º. As sanções administrativas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Kalil Cury Filho Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado