Lei 10429 - 3 de Agosto de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4084 de 25 de Agosto de 1993

Súmula: Autoriza a cessão de bens pertencentes ao Estado do Paraná, aos municípios e entidades que menciona, participantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para consecução das ações e serviços de saúde regulados pela Lei Federal n° 8.080/90.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder para uso dos órgãos e instituições públicas, da Administração pública direta e indireta e fundações públicas mantidas pelo poder público municipal ou federal, bem como a consórcios municipais formados por municípios paranaenses, entidades de assistência social sem fins lucrativos, conselhos comunitários, entidades filantrópicas e outras associações civis afins, declaradas de utilidade pública em qualquer âmbito, seja municipal, estadual ou federal, que participem do Sistema Único de Saúde - SUS, os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Estado do Paraná e ao Instituto de Saúde do Paraná, para a consecução das ações e serviços de saúde regulados pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de agosto de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado