Lei 11365 - 15 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4740 de 19 de Abril de 1996

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, o Departamento de Defesa Investigação e Orientação às Familias de Crianças Desaparecidas no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia de Defesa, Investigação e Orientação às Famílias de Crianças Desaparecidas no Estado do Paraná.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. Toda queixa de criança desaparecida no Estado do Paraná terá que ser, obrigatoriamente, registrada na Delegacia.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de abril de 1996.

 

Anibal Khury
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado