Súmula: Dispõe que o valor do soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme especifica, assim como altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.417, de 03.07.73, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor do Soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar, com base no soldo do posto de Coronel, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico, cujos índices são os constantes do quadro abaixo:
TABELA DE FUNÇÕES DO ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO I - FUNÇÃO DE NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO SUPERIOR
II - FUNÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
III - FUNÇÃO DE NÍVEL ACADÊMICO
IV - FUNÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO
V - FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
Art. 2º. A Gratificação Policial Militar Especial de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.461, de 04 de outubro de 1993, calculada sobre o soldo do respectivo Posto ou Graduação, passa a ter os percentuais abaixo:
Art 3º. A implantação dos Índices do Escalonamento Vertical previstos no artigo 1º e da Gratificação Policial Militar Especial prevista no artigo 2º desta lei, serão efetivadas em parcelas mensais e consecutivas, conforme anexos I e II integrantes desta lei.
Art. 4º. A Gratificação de Função Policial Militar prevista no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, alterada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982, passa a ter os seguintes percentuais:
I - 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do Soldo: Curso Superior de Polícia
II - 90% (noventa por cento) do Soldo: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Parágrafo único. Permanecem inalterados os percentuais dos demais cursos previstos no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a alteração dada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982.
Art. 5º. Sobre os valores dos Soldos dos integrantes da Polícia Militar do Paraná, incidirão as alterações salariais a serem concedidas pelo Governo aos demais servidores do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado