Lei 11827 - 12 de Setembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5087 de 12 de Setembro de 1997

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder à Associação Padre João Roberto Ceconello, parte do imóvel de propriedade do Instituto de Saúde do Paraná, situado nesta Capital no Bairro Novo Mundo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Padre João Roberto Ceconello, parte do imóvel de propriedade do Instituto de Saúde do Paraná, situado nesta Capital no Bairro do Novo Mundo, de frente para a Rua Sebastião Malucelli, com área de 5.000,00 m2, com as benfeitorias sobre ele existentes, objeto de parte da transcrição nº 13.380, do livro 3-I, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, com as seguintes divisas e confrontações: frente para a Rua Sebastião Malucelli onde mede 58,00 m, pelo lado direito de quem da referida rua olha o terreno confrontando com terras de quem de direito onde mede 89,00 m, do lado esquerdo segundo a mesma orientação confrontando com terras do cedente onde mede 94,00 m, e na linha dos fundos confrontando também com terras do cedente onde mede 42,20 m.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será cedido à Associação Padre João Roberto Ceconello em caráter precário, podendo o mesmo ser retomado a qualquer momento pelo Estado e será utilizado pelo cessionário, exclusivamente para manter instalado e em funcionamento no local o Albergue Sagrada Família de Curitiba, mantido por aquela Associação, tendo esta cessão a duração até 31 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogada por mais 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a entidade cessionária, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 1997.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado