Altera dispositivos do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Aval das Agricultura Familiar do Estado do Paraná, conforme Lei nº 14. 431, de 16 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento exceto aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, cujo valor do financiamento não exceda R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), não se aplicando o limite de crédito adicional de até 50% (cinqüenta por cento)."
Art. 2º. O § 8º do art. 3º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º [...] § 8º O limite máximo de garantia prestado pelo Fundo de Aval obedecerá às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, em vigência à época da contratação do financiamento, especificamente, no que tange ao grupo de beneficiários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Nacional – PRONAF – Investimento, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B"."
Art. 3º. O inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. [...] I - a disponibilização de recursos para a concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", até o montante definido em convênio específico firmado com o Governo do Estado do Paraná, limitado a 30 (trinta) vezes o patrimônio do Fundo de Aval; (...)."
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam se as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado