Lei 11838 - 03 de Outubro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5102 de 3 de Outubro de 1997

Súmula: Altera a redação do art. 6º, da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 6º, da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no inciso X do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, integrará os proventos de aposentadoria do servidor, desde que percebida à época da aposentadoria e por um período não inferior a 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de outubro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado