Decreto 5100 - 14 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8012 de 14 de Julho de 2009

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Dispõe sobre o direito de resposta a pessoas tratadas de maneira desairosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Toda pessoa que for tratada de maneira desairosa e sentir-se ofendida nos programas da televisão pública do Estado do Paraná, terá assegurado o direito de resposta.

§ 1º. O direito de resposta, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em dias e horários dos programas em que se deu a ofensa, no âmbito da programação da televisão pública, ao vivo e pelo ofendido.

§ 2º. A resposta observará a duração da matéria original.

§ 3º. O pedido de resposta, quando formulado com base neste Decreto, será encaminhado diretamente ao veículo de comunicação, independentemente de quem tenha praticado a ofensa.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado