Súmula: Os veículos com placas reservadas, deverão ser utilizados estritamente em serviço reservado de caráter policial e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Os veículos com placas reservadas, conforme disciplina o art. 116, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deverão ser utilizados estritamente em serviço reservado de caráter policial e mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2°. As placas para veículos a serem utilizados em serviço reservado de caráter policial, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Exercito Brasileiro, deverão ser submetidas ao controle do Sistema de Posicionamento Global – GPS, de cada órgão.
Art. 3°. O remanejamento de número de placas autorizadas para os veículos em serviço público, conforme o art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, só ocorrerá mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 452, de 31 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado