Súmula: Proíbe a venda de cigarros a menores de 18 anos nos estabelecimentos comerciais do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado doParaná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda de cigarros a menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos comerciais do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 1996.
Deputado Aníbal Khury Governador do Estado, em exercício
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Cassio Taniguchi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado