Lei 16166 - 07 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8007 de 7 de Julho de 2009

(vide Decreto 5072 de 07/07/2009)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica para o pagamento do prêmio do seguro rural, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico, observadas as normas contidas nesta Lei.

Art. 2º. A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - ampliar o acesso ao seguro rural, de forma a propiciar a sua disseminação no meio rural;

II - atender às necessidades dos produtores rurais, garantindo ao segurado a cobertura de perdas decorrentes de adversidades incontroláveis;

III - incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

IV - desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

Art. 3º. A concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural será feita por meio do Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar – Projeto Atividade 2338 – Promoção e Execução de Políticas Agrícolas coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na forma do regulamento desta Lei e respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Parágrafo único. A gestão financeira do programa será realizada pela Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 4º. São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.

§ 1º. Para beneficiar-se da subvenção econômica a que se refere o caput, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.

§ 2°. Incluem-se entre os produtores rurais os agricultores familiares, definidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º. A subvenção econômica de que trata esta Lei poderá ser diferenciada segundo:

I - as modalidades do seguro rural;

II - os tipos de culturas e espécies animais;

III - as categorias de produtores;

IV - as regiões de produção;

V - as condições contratuais, com prioridade para aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Art. 6º. O Poder Executivo especificará em regulamento:

I - as modalidades de seguro rural e os tipos de culturas e espécies animais abrangidos pelo programa a que se refere o art. 3º desta Lei;

II - as condições operacionais para implementação e execução do programa e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso ao benefício previsto nesta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes;

IV - os percentuais e os montantes máximos de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual;

V - as condições de habilitação das seguradoras para participar do programa a que se refere o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser adotados como critérios para a fixação dos valores a que se refere o inciso IV do caput as condições do beneficiário, o capital segurado e a unidade de área.

Art. 7º. Os recursos para a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, para os exercícios de 2009 e 2010 serão provenientes de recursos financeiros já existentes no Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.

§ 1°. Os dispêndios para os exercícios futuros ficarão condicionados à decisão governamental e à disponibilidade orçamentária e financeira do referido Fundo.

§ 2°. As obrigações financeiras assumidas em decorrência da concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 9º. Farão jus ao benefício da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os cultivos ou criações efetuados a partir de março de 2009.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de julho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado