Decreto 4703 - 06 de Maio de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7964 de 6 de Maio de 2009

(Revogado pelo Decreto 4675 de 23/05/2012)

Institui o Programa "Leite do Paraná".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído o Programa "Leite do Paraná" destinado ao consumo das escolas da rede pública estadual de ensino e as seguintes demandas específicas:

a) hospitais públicos do Estado;

b) internos dos Centros de Sócio-Educação e alunos da Unidade Diva Pereira Gomes; e

c) população carcerária do Estado do Paraná em tratamento médico.

Art. 2°. O Programa "Leite do Paraná" objetiva combater a desnutrição e auxiliar o tratamento médico do público alvo, com ações que contribuam para redução dos índices de desnutrição e melhora da qualidade de vida, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agro-industrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, dar-se-á através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.

Art. 3°. Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", unidade de apoio, com a seguinte composição:

I - O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente;

II - O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

III - O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IV - O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

V - O Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES;

VI - O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; e

VII - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 1º. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa.

§ 2º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.

§ 3º. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VII, deverão deixar a composição da referida Comissão.

§ 4º. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.

§ 5º. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", atuará como Secretário Executivo da Comissão.

§ 6º. O Diretor Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.

Art. 4°. À Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná" compete:

I - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;

II - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e sua alterações;

III - apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", no desempenho de suas funções;

IV - promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;

V - participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e

VI - apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná", com base no Plano Anual do Programa.

Art. 5°. Fica estabelecido que a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP, integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento.

§ 1º. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite do Paraná" – UGPLP objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa.

§ 2º. As atribuições, responsabilidade e a organização da UGPLP serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º. Os membros da UGPLP deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação.

§ 4º. A UGPLP terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2009 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.

Art. 6º. A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LP e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos Titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite do Paraná".

Art. 7°. A Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.

Art. 8°. Às Unidades Regionais do Programa "Leite do Paraná" – URPLP, compostas pelos titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Educação, Criança e da Juventude, Justiça e da Cidadania e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.

Art. 9°. Os recursos necessários à execução do Programa "Leite do Paraná" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, do Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ e outras dotações indicadas para esse fim.

Art. 10. Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP o remanejamento de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo para dar suporte à implementação do presente Programa.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de MAIO de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado