Decreto 4695 - 19 de Abril de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6958 de 19 de Abril de 2005

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: O Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil-PRODETUR SUL/PR, passam para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado do Turismo - SETU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/PR, de que trata o Decreto nº 5.126, de 04 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 274, de 31 de janeiro de 2003, bem como o Conselho Gestor e a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR – UCE/PRODETUR SUL/PR, instituídos para sua gestão, passam para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado do Turismo – SETU.

§ 1º. A UCE/PRODETUR SUL/PR e seu Conselho Gestor integrarão o nível de assessoramento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo – SETU.

§ 2º. Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões "Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil", "PRODETUR SUL/PR" e "Programa".

Art. 2º. O PRODETUR SUL/PR tem por objetivos:

I - a criação de condições para a sustentabilidade integral das ações empreendidas;

II - o incentivo à acessibilidade às áreas objeto de desenvolvimento turístico;

III - a criação de condições para a integração, a convivência e a melhoria da qualidade de vida da população residente na região abrangida pelas ações do Programa;

IV - a preservação do patrimônio natural e o respeito aos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas;

V - o incentivo à recuperação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e à reabilitação dos espaços urbanos estratégicos;

VI - a criação de meios a propiciar a gestão sustentável dos setores ambientais essenciais como a água, a energia e os resíduos líquidos e sólidos;

VII - a promoção da capacitação da gestão turística nos locais beneficiados;

VIII - a integração da comunidade local no processo de desenvolvimento turístico.

§ 1º. Para os investimentos iniciais do Programa, a área prioritária aprovada pelo Ministério do Turismo e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID é a de Foz do Iguaçu e Região, nos termos de seu Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS.

§ 2º. É de competência da Secretaria de Estado do Turismo, a identificação das demais áreas turísticas a serem beneficiadas pelo Programa, bem como a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS de cada área, em articulação com as demais Secretarias de Estado.

Art. 3º. O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR passa a ser composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Turismo, na qualidade de Presidente:

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado da Cultura;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - o Secretário de Estado dos Transportes;

VII - o Secretário de Estado de Obras Públicas;

VIII - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; e

IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. Os Secretários de Estado, a que se referem os incisos II a IX deste artigo, poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais, ou por funcionários indicados.

§ 2º. O Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 4º. Ao Conselho Gestor do PRODETUR SUL/PR compete:

I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;

II - estabelecer relações com o Comitê Gestor do Governo Federal;

III - estabelecer as diretrizes e estratégias de ação política e institucional, visando ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;

IV - promover ações de natureza política, no âmbito estadual, para a viabilização do Programa;

V - mobilizar as entidades estaduais que deverão atuar como órgãos executores, identificados como prioritários para o alcance dos objetivos do PRODETUR SUL/PR;

VI - aprovar a proposta da Programação Anual e Plurianual do Programa, elaborada pela Unidade de Coordenação Estadual – UCE;

VII - apreciar os relatórios de execução do PRODETUR SUL/PR, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom desempenho;

VIII - efetuar a supervisão das atividades necessárias à adequada execução do PRODETUR SUL/PR; e

IX - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 5º. À Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR - UCE/PRODETUR, unidade administrativa do nível de assessoramento da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo, compete:

I - a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Governo Federal e o Banco do Brasil S/A, até a sua avaliação final;

II - o estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa, bem como dos subprogramas, componentes e subcomponentes que o integram;

III - o acompanhamento e o controle dos trabalhos de implementação do PRODETUR SUL/PR;

IV - o acompanhamento, a supervisão e a avaliação da execução física e financeira dos componentes, subcomponentes e projetos de responsabilidade dos executores e demais órgãos e entidades participantes do PRODETUR SUL/PR;

V - a aprovação dos cronogramas físico-financeiros dos componentes, subcomponentes e projetos, visando à liberação de recursos do PRODETUR SUL/PR;

VI - a orientação e o acompanhamento dos processos de prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PRODETUR SUL/PR;

VII - a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos aos agentes financeiros envolvidos, no decorrer do Programa;

VIII - a elaboração de relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do PRODETUR SUL/PR;

IX - o acompanhamento dos processos de avaliação e de auditoria do PRODETUR SUL/PR;

X - a representação do Governo do Estado nas reuniões convocadas para a discussão dos aspectos técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR SUL e com a Unidade de Coordenação Operacional do Governo Federal;

XI - a promoção da capacitação municipal para execução de ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, inclusive com a aceitação e participação da população local;

XII - a elaboração da Programação Anual e Plurianual do PRODETUR SUL/PR;

XIII - a aprovação dos projetos a serem financiados pelo PRODETUR SUL/PR, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento Operacional do Programa - ROP; e

XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6º. A organização e as atribuições complementares da Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR serão estabelecidas por ato próprio do Secretário de Estado do Turismo, observado o disposto nos arts. 5º a 7º do Regulamento da Secretaria de Estado do Turismo, aprovado pelo Decreto nº. 579, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 7º. A UCE/PRODETUR SUL/PR contará, para o suporte técnico e operacional, com um representante de cada Secretaria de Estado ou entidade vinculada envolvida com o PRODETUR SUL/PR, de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 8º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, será o órgão responsável pela supervisão ambiental das ações referentes ao Programa, podendo inclusive realizar, de forma independente, serviços de auditoria durante a execução das obras e/ou serviços.

Art. 9º. Serão constituídos, no âmbito do PRODETUR SUL/PR, Conselhos Regionais de Turismo como mecanismos de participação conjunta dos representantes governamentais, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada interessada no setor de turismo, de acordo com cada área turística selecionada para investimentos no âmbito do PRODETUR SUL/PR.

§ 1º. Os Conselhos Regionais de Turismo serão instituídos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, por meio de solicitação circunstanciada do Secretário de Estado do Turismo.

§ 2º. O ato de instituição de cada Conselho Regional definirá sua composição, competência e forma de atuação.

§ 3º. Ao Conselho Regional DO PRODETUR SUL/PR caberá subsidiar o Conselho Gestor na orientação da sua ação, sempre que este julgar necessário.

Art. 10. O Conselho Gestor e a Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR SUL/PR terão prazo de duração limitado ao período de execução do Programa, incluída sua avaliação final.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os art. 2º, o inciso II do art.3º e o art. 4º a 11. do Decreto nº 5.126, de 03 de dezembro de 2001, o art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 274, de 31 de janeiro de 2003 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado