Decreto 3034 - 10 de Julho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7760 de 10 de Julho de 2008

Publica as tabelas com o índice geral de 5% concedido pela Lei nº 15.843, de 21 de maio de 2008 para as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 15.843, de 21 de maio de 2008,


DECRETA:

Art. 1°. As tabelas de vencimento básico das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, com o índice de 5% (cinco por cento) na referência salarial inicial e com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, concedido pela Lei n° 15.843, de 21 de maio de 2008, são as constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2°. A PARANAPREVIDÊNCIA tomará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do contido no § 2º do art. 1º da Lei nº 15.843, de 21 de maio de 2008.

Art. 3°. O disposto neste decreto estende-se aos servidores ativos integrantes da carreira técnica de extensão rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cargos de provimento em comissão, cargo de Secretário de Estado, Contratos de Regime Especial - CREs, PARANAEDUCAÇÃO e convênios com APAE's.

Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008 para o Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e, no mês de junho de 2008 para as demais carreiras, em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei 15.843/08.

Curitiba, em 10 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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