Súmula: Dando nova redação ao Artigo 5º do Decreto nº 1556, de 9/10/2007, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1°. O artigo 5º do Decreto nº 1.556, de 09 de outubro de 2007, passa a ter a seguinte redação: "I - prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,34 a.m.; II - prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,68 a.m.; III - prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,72 a.m.; IV - prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,75 a.m. § 1º. As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique. § 2º. As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas."
Art. 1°. O artigo 5º do Decreto 1.556, de 09 de outubro de 2007, passa a ter a seguinte redação: I – prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, juros de até 1,34 a.m.; II – prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, juros de até 1,68 a.m.; III – prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, juros de até 1,72 a.m.; IV – prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, juros de até 1,75 a.m.; V – prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, juros de até 1,80 a.m.; § 1º As taxas máximas previstas no presente Decreto poderão ser revistas a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que a justifique. § 2º As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas. § 3º As consignações realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo servidor e o respectivo consignatário, com prazo máximo de até 60 (sessenta) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no Art.2º do Decreto nº 1.556, de 09 de outubro de 2007 e a taxa de juros se enquadre no inciso V do artigo 1º deste Decreto. § 4º A compra de dívida ou renegociação de consignação por instituição bancária ou financeira que não seja consignatário da mesma, deverá obedecer o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pelo Decreto 7256 de 25/05/2010)
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado